Em julgamento de embargos de declaração, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça modificou o termo inicial da produção dos efeitos da decisão proferida no Tema 1.125, que entendeu pela exclusão do ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) da base de cálculo do PIS e da Cofins. Anteriormente, o STJ havia decidido que os efeitos dessa decisão valeriam a partir de 23/02/2024, data da publicação da ata de julgamento da sessão.

Quando do julgamento do RE 574.706 (Tema 69), em 2017, o Supremo Tribunal Federal definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, uma vez que o tal tributo não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e não caracteriza receita, mas constitui mero ingresso no caixa e tem como destino os cofres públicos. No Tema 1125, o STJ aplicou o mesmo entendimento em relação ao ICMS-ST na base de cálculo das contribuições.

Com a mudança, um número maior de contribuintes foi beneficiado. Isso porque, num primeiro momento, o ICMS-ST nas contribuições tinha deixado de ser exigível a partir de 23 de fevereiro de 2024. Agora, não é exigível desde 15 de março de 2017, exceto nos casos em que a empresa já tenha feito esse pedido na via administrativa ou judicial.

Dessa forma, mesmo os contribuintes que não ingressaram com ação para discutir a exclusão do ICMS-ST poderão requerer a restituição dos valores pagos a maior dos últimos 5 anos.

A equipe tributária do CM Advogados fica à disposição para auxiliar os contribuintes que tiverem interesse em reaver os valores recolhidos a maior de ICMS-ST.