Prazo deve ser contado a partir do primeiro dia do ano seguinte ao da doação
A 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Estado tem cinco anos para cobrar ITCMD sobre doações não declaradas pelos contribuintes. O prazo, de acordo com os ministros, deve ser contado a partir do primeiro dia do ano seguinte ao da transmissão dos bens. A questão foi definida por meio de recurso repetitivo — o que vincula as demais instâncias.
O julgamento é importante porque, de acordo com especialistas, cobranças fora desse prazo poderão ser extintas em qualquer instância. Além disso, uniformiza a jurisprudência. Embora esse fosse o entendimento das turmas de direito público (1a e 2a), havia divergência na segunda instância — como no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), Estado com maior a arrecadação de ITCMD.
Em 2020, o Estado de São Paulo arrecadou R$ 1,7 bilhão de ITCMD sobre doações, o mesmo valor obtido no ano anterior. Em 2018, os recolhimentos totalizaram R$ 1,4 bilhão, segundo dados da Secretaria da Fazenda.
Com a definição, os contribuintes que pagaram o tributo em cobranças feitas em prazos maiores, poderão pedir restituição, desde que esteja dentro do período de cinco anos do pagamento. Os valores podem ser significativos, a depender do valor doado. O ITCMD cobrado em São Paulo, por exemplo, é de 4%. No Rio de Janeiro pode chegar a 8%. Em Minas Gerais é de 5%.
Em razão das dificuldades para fiscalizar doações sem a declaração do contribuinte no Imposto de Renda, os Estados defendiam a aplicação do prazo de dez anos para ter a ciência da transmissão, conforme o artigo 205 do Código Civil, e mais cinco anos para cobrar o ITCMD não pago.
Já os contribuintes defendiam o prazo previsto no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN). Pelo dispositivo, o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados do "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado".
O caso analisado pela 1a Seção é o de uma contribuinte que alegou ter recebido uma doação de R$ 100 mil de seu pai em 2007. A doação foi declarada pelo contribuinte no Imposto de Renda. Porém, o Estado de Minas Gerais alegou que não foi diretamente informado por declaração própria. Nove anos depois, em abril de 2016, a contribuinte foi autuada pelo Fisco.
O Estado de Minas argumentou no processo que só recebeu as informações sobre a operação após convênio firmado com a Receita Federal, em 2011, e que o prazo decadencial deveria ser contado a partir daquele ano, quando teve ciência da doação.
Em primeira instância, a contribuinte obteve sentença favorável. O Estado de Minas Gerais recorreu e no Tribunal de Justiça (TJ-MG) ganhou por maioria de votos, em 2018. Para os desembargadores, "não teria o Fisco como tomar conhecimento do fato econômico gerador do imposto devido, muito menos das condições para produzir o lançamento". A contribuinte então recorreu ao STJ.
O julgamento na 1a Seção foi unânime, mantendo a jurisprudência favorável aos contribuintes. Os ministros mantiveram o prazo de cinco anos, contados do ano seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. No caso de doação de bens imóveis, o fato gerador ocorre no registro imobiliário. Se for dinheiro, no momento da transferência. E caberá ao Fisco, acrescentaram, diligenciar para apurar a ocorrência desses fatos (REsp 1841798).
O caso foi afetado como recurso repetitivo (Tema 1048) pelo relator, ministro Benedito Gonçalves, pelo fato de existir um grande número de processos em tramitação sobre o tema. Todos as ações no país foram suspensas até o julgamento da questão e definição da tese.
Segundo o advogado Pedro Moreira, do CM Advogados, a lei não estabelece qualquer postergação do prazo decadencial. "Por isso é ilegal qualquer extensão", afirma ele, acrescentando que é ônus do Fisco apurar os fatos geradores de tributos e efetuar o lançamento para a constituição do crédito tributário. "E se não o fizer no prazo legal, o crédito é extinto", diz.
Por nota, a Fazenda de São Paulo afirma que "embora a decisão tenha, como aspecto positivo a ser apontado, o esclarecimento da aplicação da regra prevista no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, algumas questões permanecem em aberto quanto a sua praticabilidade". O Estado aponta que na doação de bens móveis, como na doação em dinheiro, por exemplo, "somente é possível ao Fisco Estadual tomar conhecimento da transação, caso não declarado nos seu próprio sistema, se o contribuinte efetuar a declaração ao Fisco Federal."
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