STJ decide que remuneração das gestantes afastadas durante o período da Covid-19 não configura salário-maternidade para fins de compensação
Durante a pandemia da Covid-19, diversas medidas emergenciais foram adotadas para proteger a saúde dos trabalhadores. Uma delas foi a determinação da Lei nº 14.151/2021, que disciplinou o afastamento das trabalhadoras grávidas do trabalho presencial durante a emergência de saúde pública. Essa medida gerou relevantes discussões jurídicas que foram pacificadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na data de hoje, 06.02.2025.
Com o afastamento das gestantes, as empresas mantiveram a responsabilidade pelo pagamento integral da remuneração, mesmo sem a prestação efetiva de serviços por parte das funcionárias. Essa situação levou empregadores a questionarem se os valores pagos poderiam ser classificados como salário-maternidade, permitindo a compensação tributária com a contribuição sobre a folha de pagamento.
O STJ ao julgar o Tema 1.090, definiu que os valores pagos às gestantes afastadas não se enquadram como salário-maternidade, segundo o Ministro relator Gurgel de Faria, embora o afastamento tenha ocorrido em razão da excepcionalidade da pandemia, os contratos de trabalho das gestantes não foram suspensos ou interrompidos.
Dessa forma, foi firmada tese no sentido de que nas ações em que empregadoras buscam recuperar valores pagos à empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia da Covid-19 a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional e não sobre o INSS, uma vez que a disputa é relacionada à Contribuição Previdenciária.
Bem como, os valores pagos as empregadas gestantes afastadas, inclusive as que não puderam trabalhar remotamente durante a emergência de saúde pública da pandemia de Covid-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular a cargo do empregador, não se configurando como salário maternidade para fins de compensação.
Por fim, o tribunal decidiu, sem divergências entre os Ministros, que não haveria necessidade de modulação dos efeitos da decisão, uma vez que apenas foi reiterada a jurisprudência dominante.
Por Najla Roberta Branco de Almeida