A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidem sobre o valor de crédito tributário compensável após a prévia habilitação pela Fazenda e antes da efetiva homologação.

O contribuinte levou ao judiciário a discussão sobre qual seria o marco temporal para a cobrança do IRPJ e da CSLL nos casos em que se obtém decisão judicial reconhecendo a compensação de impostos pagos indevidamente. 

A empresa questionou o entendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) quanto ao aspecto temporal dos referidos tributos, os quais sustentou que não deveriam incidir a partir do trânsito em julgado da decisão judicial, mas tão somente após a homologação da compensação pela autoridade fiscal, ocasião em que se poderá atestar a certeza e a liquidez do crédito a compensar. 

Em primeira instância, foi concedida a segurança, entendendo o Magistrado que o fato gerador do IRPJ e da CSLL incidentes sobre o crédito compensável, decorrente de sentença transitada em julgado em mandado de segurança, ocorrerá na data da homologação (expressa ou tácita) da compensação tributária. A União recorreu, oportunidade na qual o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a decisão.

Ao chegar no STJ, o relator do caso, ministro Francisco Falcão, esclareceu que o marco temporal para incidência é anterior, ou seja, ocorre a partir do pedido da prévia habilitação do crédito tributário. Explicou que a decisão judicial reconhece o direito à compensação tributária, contudo não define qual o valor a ser compensado, razão pela qual não há incidência imediata do IRPJ e da CSLL.

Dessa forma, a 2ª Turma seguiu o voto do relator e decidiu que o IRPJ e a CSLL incidirão após o deferimento do pedido de prévia habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, quando se constata a disponibilidade jurídica do acréscimo patrimonial, ocasião em que passa a ser possível proceder à entrega da declaração de compensação, ainda que esta esteja sujeita à homologação expressa ou tácita pela Fazenda Nacional.

A equipe tributária do CM Advogados fica à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema.