Nesta quarta-feira (13/12), ao apreciar o REsp 1.896.678 e o REsp 1.958.265 (Tema 1125), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o ICMS-ST não integra a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído.

Foi fixada a seguinte tese: "O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva".

Trata-se de mais uma tese "filhote" originada da exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS, determinada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2017 (Tema 69). O entendimento sustentado pelos contribuintes, era que se o ICMS normal deve ser excluído da base de cálculo das contribuições do PIS e Cofins em operações normais, o mesmo raciocínio deveria ser empregado em relação ao ICMS/ST, vez que se trata do mesmo imposto, somente recolhido de forma antecipada/diferenciada.

O STJ acolheu as argumentações sustentadas pelos contribuintes e estendeu o entendimento firmado no Tema 69. Os Ministros ressalvaram que o precedente do STF não implica necessariamente em resoluções favoráveis aos contribuintes em todos os casos que envolvam a incidência de tributos sobre tributos. No caso concreto, porém, tratam-se dos mesmos tributos analisados pelo Supremo, porém com um regime de recolhimento distinto no caso do ICMS, razão pela qual o entendimento foi reaplicado.

Através da sistemática da substituição tributária, o ICMS deve ser recolhido antecipadamente, pela empresa que ocupa o princípio da cadeia. Entre os setores que devem recolher o imposto desta maneira está o de combustíveis, bebidas e medicamentos.

O julgamento do STJ foi tomado por meio da sistemática dos recursos repetitivos, razão pela qual as demais instâncias do Judiciário e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) serão obrigados a seguir o entendimento. A equipe tributária do CM Advogados fica à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema.