A necessidade de autorização do cônjuge para ser fiador foi decidida, por unanimidade, no dia 14/06/2022, pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo considerada irrelevante a condição de empresário ou comerciante do fiador, devendo prevalecer a proteção à segurança econômica familiar, sob pena de nulidade da fiança.

O artigo 1.642, I, do Código Civil prevê que tanto o marido quanto a mulher podem praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, exceto alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis.

Entretanto, através do Recurso Especial nº 1.525.638/SP, o recorrente alegou ofensa aos artigos 1.642, I, e 1.647, III, do Código Civil, após sofrer penhora em sua conta bancária, em razão de execução movida contra sua esposa, na condição de fiadora de um contrato de aluguel da própria empresa, defendendo a necessidade de outorga conjugal.

Em seu voto, o Ministro Antônio Carlos Ferreira, relator do recurso, ponderou que a falta de autorização conjugal pode provocar a anulação do negócio por iniciativa do outro cônjuge, independentemente da condição de empresário ou comerciante do fiador, considerando que essa autorização é exigida pela legislação civil para proteger o patrimônio comum do casal.

Outrossim, o magistrado afirmou que é aplicável ao caso a Súmula 332 do STJ, a qual estabelece que "a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia".

Importante salientar que a sanção pela ausência de outorga conjugal no Código Civil figura no plano da validade do negócio jurídico, tornando anulável o contrato de fiança firmado sem anuência do outro cônjuge.

Nesse contexto, o Relator concluiu que a permissão de fiança sem a outorga conjugal, independentemente da condição de empresário do fiador, pode comprometer o patrimônio comum do casal, que é exatamente o que a legislação civil pretende evitar.

A equipe do CM Advogados fica à disposição para esclarecimentos adicionais.