Em novembro de 2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento pela possibilidade do compartilhamento direto de dados entre os órgãos de inteligência e fiscalização e o Ministério Público, para fins penais.

No entanto, desde a decisão do STF, o Superior Tribunal de Justiça tem delimitado os contornos do compartilhamento de dados entre Receita Federal e MP nas hipóteses criminais, levantando um distinguishing em relação à tese anteriormente firmada. Mais recentemente, em fevereiro de 2022, nos RHC 83.233 e RHC 83.447, a 3ª Seção estabeleceu que o órgão investigador não pode pedir dados sigilosos ao órgão fiscal sem autorização judicial.

Seguindo esse entendimento, a 5ª Turma do STJ declarou a ilicitude das provas usadas para embasar a instauração de inquérito policial contra empresários catarinenses acusados de integrar esquema de desvio de dinheiro público, uma vez que as informações foram repassadas sem autorização judicial e antes de ser concluída a fiscalização tributária.

A decisão foi publicada no âmbito de Recurso em Habeas Corpus nº 119.297, ajuizado pela defesa dos investigados. Para o Relator, é "inadmissível que órgãos de investigação fiscal, em procedimentos informais e não urgentes, compartilhem informações detalhadas e constitucionalmente protegidas sobre indivíduos ou empresas, sem a prévia e devida autorização judicial", sendo que eventual autorização posterior de acessos a esses dados não bastaria para validar o ato da Receita.

A vedação ao repasse de dados detalhados, sem a devida autorização judicial nada mais é do que uma garantia constitucional ao direito de defesa e um modo de evitar quebra de sigilo bancário sem a participação do Poder Judiciário. O controle jurisdicional deve servir ao indivíduo como forma de proteção a uma possível persecução policialesca e inconstitucional do Estado.

A equipe criminal do CM Advogados fica à disposição para esclarecimentos.