A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o saldo em entidade aberta de previdência privada, decorrente de depósitos realizados durante o casamento, equiparam-se a aplicações financeiras e, portanto, deve ser partilhado no divórcio ou na dissolução da união estável.

A decisão ressalva que caso o beneficiário esteja recebendo os proventos resultantes do plano, tais valores não devem ser partilhados, conforme dispõe o artigo 1.659, inciso VI, do Código Civil, que exclui o salário da partilha de bens.

O time de planejamento sucessório do CM Advogados fica à disposição para eventuais esclarecimentos.