STJ decide que correção monetária de aplicações financeiras deve compor a base de cálculo do IR e da CSLL
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no dia 8 de março de 2023, negou provimento aos recursos especiais dos contribuintes e fixou a tese do Tema Repetitivo nº. 1.160 no sentido de que incide Imposto de Renda retido na fonte (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a correção monetária das aplicações financeiras. Este Tema Repetitivo discute a possibilidade de incidência do IR e CSLL sobre os rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras (REsp nº. 1.986.304/RS, REsp nº. 1.996.013/PR, REsp nº. 1.996.014/RS, REsp nº. 1.996.685/RS e REsp nº. 1.996.784/SC).
Para os contribuintes que ajuizaram as ações, é compreensível a tributação do rendimento correspondente aos juros de suas aplicações financeiras, pois trata-se efetivamente de acréscimo patrimonial.
Todavia, as empresas discordam acerca da incidência do IR e CSLL sobre a parcela do rendimento que diz respeito à correção monetária, já que o entendimento atual estabelece que a correção monetária é meio de preservação do valor real da moeda, de forma que não traz acréscimo ao patrimônio.
Na decisão, a 1ª Seção do STJ entendeu que as aplicações financeiras se "(…) caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional". Dessa forma, quando do recolhimento do IR e CSLL sobre as aplicações financeiras, deve-se considerar ainda tanto os rendimentos provenientes dos juros, quanto aqueles oriundos da correção monetária.