Ao julgar o Agravo em Recurso Especial n° 2.265.805, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que a administração pública pode inscrever o devedor em cadastro de inadimplentes mesmo que não tenha havido o prévio registro na dívida ativa.

A controvérsia foi instaurada, via ação anulatória, por empresa que buscava a declaração de ilegalidade da inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito.

O Magistrado de 1ª instância determinou a retirada do nome dos cadastros de inadimplentes, decisão que foi mantida pelo Tribunal Federal da 2ª Região.

A discussão então, mais especificamente debruçada na aplicação do artigo 46 da lei 11.457/08, que dispõe sobre a administração tributária e prevê a possibilidade de celebração de convênios com entidades públicas e privadas para divulgação de informações a respeito de inscrição em dívida ativa, foi levada a Corte Superior, cuja relatoria do feito ficou a cargo do Ministro Francisco Falcão.

De acordo com o Ministro relator “A presente hipótese não trata da divulgação de informações sobre inscrição em dívida ativa. Refere-se à possibilidade de a administração pública inscrever em cadastros os seus inadimplentes, ainda que não haja inscrição prévia em dívida ativa”.

Ao dar provimento ao Recurso Especial, o Ministro ressaltou em seu voto que para realização da anotação restritiva, é suficiente que o credor apresente documento que contenha os requisitos necessários para a comprovação do débito. Segundo ele "bastaria ao credor interessado comprovar a dívida com um documento que contenha os elementos necessários para se reconhecer o débito, não sendo, necessariamente, a CDA. Diante do exposto, mostra-se equivocado o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no sentido de que haveria uma ilegalidade da inclusão no cadastro de inadimplentes pelo não pagamento de débito decorrente da aplicação de penalidade administrativa antes da inscrição em dívida ativa". A decisão, que já transitou em julgado, foi proferida por unanimidade, tendo os Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votado com o Ministro Relator.

Por Gabriela M. Patrezzi D.