Na sessão ocorrida no dia 11/10, ao julgar os Embargos de Divergência opostos pelo contribuinte (EAREsp nº 1775781/SP), a 1º Seção do Superior Tribunal de Justiça, de forma unânime, concluiu ser cabível o creditamento de ICMS referente à aquisição de produtos intermediários.

Em seu voto, a Ministra Relatora Regina Helena Costa entendeu que a Lei Kandir não sujeita à restrição temporal do art. 33, I, o aproveitamento dos créditos de ICMS referentes à aquisição de materiais utilizados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, quando corroborada a essencialidade e relevância do bem para cumprimento do objeto social da empresa.

Ainda, a Ministra esclareceu que a limitação temporal do artigo 33, I, da Lei Kandir diz respeito ao crédito de ICMS de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cujo crédito só pode ser aproveitado a partir de 2033.

Em suma, à luz dos artigos 20, 21 e 33 da Lei Complementar 87/96, a 1ª Seção do STJ fixou o entendimento de que há direito ao aproveitamento de crédito de ICMS decorrente da compra de materiais usados no processo produtivo, inclusive os que são consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa, ou seja, desde que demonstrada a essencialidade do produto em relação à atividade-fim.

Embora a decisão proferida pelo STJ em sede de Embargos de Divergência não tenha a mesma eficácia vinculante que Temas Repetitivos (STJ) e de Repercussão Geral (STF), trata-se de importante julgamento para os contribuintes, principalmente porque o entendimento firmado gera impacto direto na redução da carga tributária nos casos de aquisição dos materiais e produtos empregados no processo produtivo da empresa.

A equipe tributária do CM Advogados fica à disposição para eventuais esclarecimentos.

Por Beatriz Polachini