No dia 12 de novembro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, fixou tese no sentido de que é possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mesmo quando apurados em exercício anterior ao da decisão que autoriza o seu pagamento. Embora ainda caiba recurso por parte da União, a expectativa é que o entendimento favorável aos contribuintes seja mantido.

Os Juros sobre Capital Próprio (JCP) são uma forma de remuneração aos sócios ou acionistas prevista na legislação brasileira, na qual a empresa calcula um valor baseado no patrimônio líquido e o distribui como “juros” pelo capital investido. 

A principal característica desse mecanismo é que o montante pago pode ser deduzido como despesa na apuração do IRPJ e da CSLL, gerando economia tributária para a empresa. 

Em 1995, foi publicada a Lei 9.249 que prevê a possibilidade de as empresas deduzirem da base de cálculo do IR e da CSLL os valores de JCP pagos aos sócios e acionistas. Posteriormente, a Receita publicou algumas normativas restringindo esse benefício e exigiu que os valores de JCP fossem apurados, deliberados e pagos no mesmo exercício em que houve o lucro e patrimônio líquido que serviu de base de cálculo do JCP.
 
A tese defendida pelos contribuintes é que a Lei 9.249/95 que previu a possibilidade de dedução não coloca nenhum limite temporal para a dedutibilidade, ou seja, a empresa poderia deduzir o valor do JCP do IRPJ e da CSLL mesmo que a deliberação/pagamento aconteça em exercícios posterior daquele em que o lucro foi apurado e usado como base para o cálculo.

Após essa importante vitória, começa um segundo desafio para os contribuintes, considerando que, em 2024, foi editada a IN SRF 2.201, que restringiu o cálculo do JCP sobre a parcela do capital social aumentada a partir da reserva de incentivos fiscais – em termos práticos, a IN impediu a inclusão dos valores das reservas de incentivos na base de cálculo do JCP.

Recentemente, o Judiciário decidiu de forma favorável ao contribuinte em relação à esta tese: foi proferida sentença reconhecendo que a IN extrapolou seu poder regulamentar e criou restrição não prevista em lei, que majorou a carga tributária das empresas de forma indevida, de modo que o cálculo do JCP deveria considerar os valores da reserva de incentivos fiscais.

Neste momento, é importante que os contribuintes sigam atentos às decisões do Judiciário para não deixarem de aproveitar os benefícios econômicos que as discussões de JCP podem trazer às empresas.

O CM Advogados segue acompanhando a discussão e fica à disposição para eventuais esclarecimentos.