A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.012/STJ, reafirmou a jurisprudência consolidada na Corte a respeito da possibilidade de manutenção de penhora de valores bloqueados via sistema BANCENJUD na hipótese em que o contribuinte adere posteriormente a programa de parcelamento do crédito fiscal executado.

A tese fixada no julgamento prevê duas circunstâncias: (i) se o bloqueio de ativos financeiros via sistema BACENJUD ocorrer depois da concessão de parcelamento fiscal, o bloqueio deverá ser levantado.

E isso pois entende o STJ que há programa de parcelamento que exige como requisito para adesão a apresentação de garantia do débito, sendo tal encargo analisado pelo Fisco para fins de inclusão do contribuinte no programa, bem como, outro motivo é que a concessão de parcelamento suspende a exigibilidade do crédito fiscal, o que obsta que sejam levadas a efeito medidas constritivas enquanto perdurar a situação de suspensão de exigibilidade do crédito.

Por outro lado, sedimentou a Corte que (ii) se o bloqueio de ativos financeiros via sistema BACENJUD ocorrer antes da concessão de parcelamento fiscal, o bloqueio deverá ser mantido, visto que o parcelamento, a teor do art. 151, VI, do CTN, não extingue a obrigação, apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, podendo o feito executivo voltar a tramitar em caso de rompimento ao programa de parcelamento.

Contudo, ressalvou a Primeira Seção que, embora não seja possível a liberação dos ativos bloqueados, é admissível, em casos excepcionais, a substituição da penhora de dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia, desde que seja comprovada pelo contribuinte a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade para o devedor.

Por tratar-se de julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, o entendimento firmado pelo STJ deverá ser seguido pelas instâncias inferiores em casos que tratem de questão idêntica.

A equipe tributária do CM Advogados fica à disposição para esclarecimentos.