No Informativo 824, o Superior Tribunal de Justiça, na Relatoria do Ministro Marco Buzzi (4ª Turma, REsp 1.817.812-SP), aparentemente, retirou a nebulosidade sobre o período entre o divórcio e a efetiva partilha de bens.

Qual o regime a ser aplicado? Qual a norma a ser aplicada? Qual a natureza jurídica dos bens não partilhados? Não há respostas, mas, sim, muitas discussões.

O indiscutível é que pode ser exercida a qualquer tempo pela ausência de prescrição (não existe pretensão de ação condenatória) e pela ausência de decadência (não há um prazo).

Em interpretação extensiva, entende-se que estamos diante de uma “copropriedade atípica” e, para tanto, aplica-se o artigo 1.320 do Código Civil por analogia: "a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão”.

Assim, o STJ coloca um ponto final nessa tendência da jurisprudência de reconhecer a prescrição de direito de propriedade, porque a partir do momento da separação de fato, o patrimônio comum continua sendo da titularidade de ambos.

Para relembrar, o divórcio pode ser concedido antes da partilha dos bens (artigo 1581 do Código Civil e Súmula 197 do STJ).

A partilha de bens e o divórcio são direitos potestativos que é um direito de uma parte sem que a outra possa oferecer qualquer tipo de resistência.

Em outras palavras, não há o que ser feito. Por exemplo, ninguém pode permanecer casado sem que deseje isso. Os tempos mudaram, a sociedade evoluiu de alguma forma, o estado civilizacional - teoricamente - é outro.

E como solicitar a partilha? No processo de divórcio ou em uma ação apenas para discutir a partilha de bens ou por escritura pública pela partilha extrajudicial.

Portanto, o recente entendimento do STJ é de que é possível solicitar a partilha de bens mesmo após longo tempo da decretação do divórcio.

Não há dúvidas de que, para maior segurança jurídica e garantia dos direitos envolvidos, é importante que em todo e qualquer assunto sobre divórcio e partilha de bens, as partes estejam assessoradas por um escritório de advocacia qualificado e capacitado.

 

Por Aline Cristina Braghini e Matheus Henrique Dias