Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou a alíquota de 25% do Imposto de Renda (IR) retido exclusivamente na fonte sobre as pensões e aposentadorias recebidas por pessoas que moram no exterior.

Para residentes no Brasil, a tributação do IR segue uma tabela progressiva, ou seja, a depender de quanto for a renda do contribuinte, incidirá uma alíquota correspondente a esse valor que pode chegar a ser de até 27,5%.

Para a União, aplicar a alíquota progressiva aos residentes no exterior resultaria em ofensa ao princípio da isonomia tributária. De acordo com ela, o tratamento diferenciado conferido aos residentes no exterior em relação à incidência da alíquota de 25% não é aleatório. Segundo argumenta, esses contribuintes não estão obrigados a apresentar a declaração de ajuste anual, o que traria uma vantagem em relação aos residentes no Brasil.

No Supremo, os ministros acompanharam o voto do relator, Dias Toffoli, que defendeu que a tributação aos residentes no exterior viola os princípios da isonomia entre residentes e não residentes, da progressividade, da vedação do confisco e da proporcionalidade. De acordo com o Toffoli, a tributação direta na fonte em 25% não obedece ao princípio da progressividade e inviabiliza a sobrevivência do contribuinte, preceito que está consolidado na vedação ao confisco (art. 150, inciso IV, da Constituição Federal).

Foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).”

O julgamento ocorreu pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1.174), o que vincula os demais tribunais de instâncias inferiores a seguirem o entendimento firmado por essa Corte.

A equipe tributária do CM Advogados fica à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema.