Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Tema nº 914, com repercussão geral reconhecida, assentando pela constitucionalidade das alterações legislativas que ampliaram a incidência da CIDE-Tecnologia, confirmando, assim, a legitimidade da cobrança da contribuição sobre remessas ao exterior.

A CIDE-Tecnologia, instituída pela Lei nº 10.168/2000, é uma contribuição de intervenção no domínio econômico que incide sobre remessas financeiras ao exterior vinculadas a contratos de utilização ou transferência de tecnologia estrangeira. Seu objetivo primordial é estimular o desenvolvimento científico e tecnológico nacional, mediante o financiamento de programas voltados à pesquisa, inovação e capacitação tecnológica.

Trata-se, portanto, de uma contribuição de caráter finalístico, concebida não apenas para fins arrecadatórios, mas também para reduzir a dependência externa em matéria tecnológica e fomentar a produção de conhecimento no país.

Com as alterações legislativas posteriores, sua incidência foi ampliada, passando a alcançar também as remessas relativas ao pagamento de royalties de qualquer natureza, incluindo aqueles decorrentes de direitos autorais e de serviços técnicos e administrativos prestados por pessoas físicas ou jurídicas não residentes no Brasil.

A controvérsia analisada pelo STF consistiu justamente em verificar a possibilidade de se exigir a contribuição sobre qualquer remessa ao exterior, ainda que realizada por contribuinte que não pertencente ao setor diretamente beneficiado pela intervenção estatal.

Para o Relator, Ministro Luiz Fux, a CIDE-Tecnologia deveria incidir exclusivamente sobre operações que envolvam a importação de tecnologia, não sendo possível estender sua aplicação a remessas de valores com outras finalidades, como aquelas destinadas à remuneração de direitos autorais (inclusive na hipótese de exploração de software sem transferência de tecnologia), bem como a serviços de advocacia, entre outros. Esse entendimento foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Nunes Marques, Dias Toffoli e pela ministra Cármen Lúcia.

Prevaleceu, contudo, o entendimento do Ministro Flávio Dino no sentido de que a Constituição Federal não estabelece restrições quanto às hipóteses de incidência da aludida contribuição, razão pela qual não se exige correlação direta entre o fato gerador da CIDE-Tecnologia e a exploração de tecnologia. Segundo seu entendimento, o requisito constitucional é que a receita arrecadada seja integralmente destinada ao setor objeto da intervenção estatal, no caso, ciência e tecnologia, conforme previsto em lei.

Em seu voto, o Ministro destacou que a ampliação da incidência decorreu de uma opção consciente de política econômica, acompanhada da redução da alíquota do imposto de renda retido na fonte sobre as remessas, justamente para evitar a criação de ônus adicional ao setor produtivo. Esse posicionamento foi seguido pelos ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso.

Ao final, a tese com repercussão geral reconhecida foi fixada de forma desfavorável aos contribuintes da seguinte forma:

“I – É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída e disciplinada pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007;

II – A arrecadação da CIDE, instituída pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007, deve ser integralmente aplicada na área de atuação Ciência e Tecnologia, nos termos da lei.”

 

Conclui-se, portanto, que a decisão do STF no Tema nº 914 reafirmou a constitucionalidade da CIDE-Tecnologia e legitimou a ampliação de sua cobrança sobre diversas remessas ao exterior, independentemente de sua ligação direta com a transferência de tecnologia, consolidando a interpretação de que a CIDE-Tecnologia é um instrumento válido e amplo de política econômica, visando fortalecer a autonomia e o desenvolvimento tecnológico nacional.

O CM Advogados coloca-se à disposição para fornecer quaisquer esclarecimentos que se façam necessários sobre o tema.