Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) editou o Tema de Repercussão Geral nº 1199, cujo título é o seguinte: "Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente".

No final do ano passado, foi sancionada a Lei nº 14.230/2021, que trouxe alterações relevantes e substanciais para a Lei nº 8.429/1992 (conhecida como Lei de Improbidade Administrativa, ou LIA).

Dentre as várias alterações, destacamos duas neste momento, que são justamente aquelas objeto do Tema 1199: Primeiro que, agora, a LIA é expressa ao estipular que, para a conduta ser configurada como ato ímprobo, é indispensável que ela tenha sido praticada com dolo.

Antes, a LIA permitia a condenação de agentes públicos por omissões ou atos dolosos ou culposos. Mas agora ela é muito clara ao dispor que danos causados por imprudência, imperícia ou negligência não são mais configurados como improbidade. Isto é, a ação deverá comprovar a vontade livre e consciente do agente público de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade ou o mero exercício da função.

Outra considerável alteração foi feita na contagem da prescrição das ações de improbidade administrativa. Antes, prescrevia em 05 (cinco) anos após o término do mandato do agente público. Agora, a prescrição ocorre em 08 (oito) anos contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência (artigo 23 da LIA) – o que pode ser reduzido pela metade caso ocorra alguma das situações listadas no artigo 23, §4º, da LIA.

Desde então, diversas dúvidas e debates surgiram no mundo jurídico acerca da retroatividade, ou não, daquelas alterações – uma vez que a Lei 14.230/2021 foi omissa quanto a isso. Portanto, o julgamento do ARE 843.989 pelo STF será de suma importância para ditar as interpretações e decisões do Poder Judiciário nas ações judiciais que versem sobre improbidade administrativa.