Como se sabe, no final de 2021 foi sancionada a Lei nº 14.230/2021, que trouxe alterações relevantes e substanciais para a Lei nº 8.429/1992 (conhecida como Lei de Improbidade Administrativa, ou simplesmente LIA).

No entanto, referida lei tem sido alvo de diversas ações diretas de inconstitucionalidade, onde frequentemente suas disposições são questionadas no Supremo Tribunal Federal.

Nesse contexto, a ADI 7236, proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público ("CONAMP"), pretendeu que alguns artigos da lei fossem declarados inconstitucionais. Assim, no dia 27/12/2022 o STF proferiu decisão deferindo o pedido liminar para o efeito imediato da declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados.

Dentre os pontos mais importantes da decisão, destacamos que o Ministro Alexandre de Moraes, relator da ADI 7236, entendeu por bem suspender a eficácia do artigo 1º, §8º, da LIA, que afasta a improbidade nos casos em que a conduta questionada se basear em entendimento controvertido nos Tribunais. O Ministro entendeu que, embora a intenção tenha sido proteger a boa-fé do gestor público, o critério gera insegurança jurídica, justamente pela existência de muitos juízes e tribunais competentes para julgar os casos de improbidade administrativa, e que tal diversidade de decisões não serviria para assentar o posicionamento do poder judiciário como um todo.

Além disso, a decisão também determinou a suspensão do artigo 12, §1º, da LIA. Esse dispositivo estabelece que a perda da função pública atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza do agente com o poder público no momento da prática do ato (quer dizer, se o agente era prefeito quando praticou ato de improbidade, ele perderia apenas essa função). Entretanto, o Ministro entendeu que a defesa da probidade administrativa impõe a perda da função pública independentemente do cargo ocupado no momento da condenação. Ademais, ele considerou que a medida pode eximir determinados agentes da sanção por meio da troca de função ou no caso de demora no julgamento da causa.

Foi suspensa, também, a eficácia do artigo 12, §10, da LIA, que trata da contagem do prazo da suspensão dos direitos políticos em decorrência da prática de ato de improbidade administrativa. O Ministro consignou que os efeitos dessa alteração podem afetar a inelegibilidade prevista na Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar 64/1990), uma vez que a suspensão dos direitos políticos por improbidade administrativa não se confunde com a inelegibilidade da Lei de Inelegibilidade. Apesar de complementares, são previsões diversas, com diferentes fundamentos e consequências, que, inclusive, admitem a cumulação.

Finalmente, a decisão suspendeu a eficácia do artigo 21, §4º, da LIA, o qual dispõe que a absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação por improbidade. Entretanto, o Ministro Alexandre de Moraes, ao fundamentar sua decisão, registrou que a independência de instâncias exige tratamentos sancionatórios diferenciados entre os ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa.

As determinações dessa decisão já estão valendo, mas, por se tratar de uma decisão liminar e monocrática, ela ainda deverá ser ratificada pelos demais Ministros em sessão do Plenário do STF.

A equipe do CM Advogados fica à disposição para esclarecimentos.

Felipe Luqueze e Leonardo Vaz