STF suspende execuções que discutem a inclusão de empresas integrantes do mesmo grupo na fase de execução trabalhista
Encontram-se suspensos, desde quinta-feira (25/05), todos os processos em trâmite na Justiça do Trabalho que discutem a possibilidade de inclusão de empresa integrante do grupo econômico no polo passivo na fase da execução, sem que ela tenha participado do processo de conhecimento.
A decisão, do Ministro Dias Toffoli, ocorreu nos autos do Recurso Extraordinário 1.387.795/MG que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF). Em setembro do ano passado, o STF reconheceu a repercussão geral do tema. Agora, Toffoli, relator, decidiu pela suspensão dos processos que tratam da questão até o julgamento definitivo do recurso, buscando evitar insegurança jurídica com reiteradas decisões discordantes sobre o tema.
Cabe pontuar que o debate é antigo na esfera trabalhista. No processo civil, a lei é clara ao disciplinar que o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do corresponsável que não tiver participado do processo fase de conhecimento. Enquanto isso, na Justiça do Trabalho, é comum que na fase executória sejam bloqueados valores de possíveis empresas e sócios destas que sejam integrantes de grupo econômico empresarial da empresa executada. Em muitas situações, empresas e sócios incluídos na fase de execução são surpreendidos com medidas constritivas sem nem sequer deter conhecimento prévio da tramitação do processo e, tampouco, ter sido oportunizado o efetivo direito de defesa.
A fase de conhecimento é o momento em que é dada oportunidade às partes para produzir suas provas, e inclusive demonstrar se há ou não grupo econômico, de modo que, sendo incluídas apenas na fase de execução, resta mitigado o seu direito de defesa. Além disso, a oposição de embargos à execução na justiça do trabalho impõe a garantia prévia do valor executado, o que pode lhes gerar enormes prejuízos.
Inegavelmente, a decisão de suspender os processos impactará de forma considerável as execuções trabalhistas em curso no país, todavia, esperamos que a decisão definitiva do STF privilegie e resguarde o direito ao contraditório e à ampla defesa. A equipe trabalhista do CM Advogados encontra-se à disposição para maiores esclarecimentos
Por Filipe Flausino.