Na última semana, o Ministro Cristiano Zanin, através da ADI nº 7.633, determinou a suspensão de trechos da Lei nº 14.784/23 que previa a prorrogação até 2027 da desoneração da folha de pagamentos de diversos setores da economia. A reoneração da folha já vale para o próximo recolhimento, de acordo com a Receita Federal.

Instituída em 2011, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) foi inserida no ordenamento jurídico com objetivo de reduzir os custos trabalhistas e incentivar a manutenção e geração de empregos no país, combatendo a informalidade no mercado de trabalho. A partir disso, as empresas que antes eram obrigadas a recolher 20% sobre a folha de pagamento, passaram a ter a possibilidade de reduzir esse custo, recolhendo aos cofres públicos a quantia de 1% a 4,5% sobre o valor da receita bruta.

No ano passado, o Congresso promulgou a Lei nº 14.784/23 que dentre outras providências manteve a vigência da CPRB até 31/12/2027. A edição da lei que prorrogou novamente a vigência CPRB não foi bem aceita pelo Poder Executivo sob a alegação de questões orçamentárias, razão pela qual a Advocacia Geral da União apresentou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Por meio desta ação, o Ministro Zanin determinou a suspensão da desoneração da folha de pagamento e destacou que a decisão valerá até que seja indicado o impacto fiscal da medida. O voto foi acompanhado por mais 4 ministros. O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do Ministro Luiz Fux.

Diante desse cenário, a Receita Federal emitiu uma nota informando que a decisão foi publicada em 26 de abril de 2024 e que o fato gerador das contribuições é mensal, portanto, a decisão judicial deve ser aplicada inclusive às contribuições devidas relativas à competência abril de 2024, cujo prazo de recolhimento é até o dia 20 de maio de 2024.

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