STF retira da Justiça do Trabalho a competência para julgar litígios sobre representação comercial
No dia 25 de setembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de repercussão geral nº 550 dispondo que "Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes".
A discussão foi trazida por meio de Recurso Extraordinário nº 606003, contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações que envolvem a cobrança de comissões refrerentes à relação jurídica entre um representante comercial e a empresa por ele representada.
A decisão do Tribunal Superior do Trabalho foi firmada com fundamento na Emenda Constitucional 45, a qual retirou da Justiça Comum a incumbência de examinar processos que tratassem sobre controvérsias sobre relação de trabalho, incluindo na competência da Justiça do Trabalho lides além das relações de emprego propriamente ditas.
Este entendimento foi sustentado pelo Relator Marco Aurélio ao argumentar que a EC 45 ampliou as competências da Justiça do Trabalho de forma muito mais abrangente e genérica, razão pela qual controversias decorrentes, mesmo que de maneira indireta, da relação de trabalho, devem ser julgadas na Justiça do Trabalho, incluindo a questão dos representantes comerciais. No entanto, o voto foi acompanhado apenas pelos ministros Edson Fachin e Rosa Weber.
Assim, a partir da decisão do Supremo Tribunal Federal, prevaleceu o entendimento que a representação comercial autônoma não possui vínculo de emprego nem relação de trabalho, vez que disciplina uma relação comercial, sendo regida pela Lei 4.886/1965, a qual regula as atividades dos representantes comerciais autônomos e estabelece em seu artigo 39:
Art. 39. Para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado é competente a Justiça Comum e o foro do domicílio do representante, aplicando-se o procedimento sumaríssimo previsto no art. 275 do Código de Processo Civil, ressalvada a competência do Juizado de Pequenas Causas.
O recurso extraordinário estava em trâmite desde 2009. Em 2012 foi reconhecido como tese de repercussão geral nº 550 e finalizado nesta semana. O voto foi proferido pelo Ministro Luis Roberto Barroso e acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux.
CM Advogados – Equipe Trabalhista