STF reconhece acordos que limitam direitos trabalhistas, desde que não previstos na CF
Em julgamento realizado no dia 01/06/2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por maioria, a validade de acordos e convenções do trabalho que restringem ou limitam direitos trabalhistas, ainda que sem compensação, desde que não se tratem de direitos previstos na Constituição Federal.
O julgamento do Tema 1046 foi motivado por uma ação proposta pela Mineração Serra Grande S/A questionando acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve decisão do TRT 18, na qual afastou aplicação de norma coletiva responsável por permitir o não pagamento de horas de percurso despendidas no trajeto do trabalho em veículo fornecido pela empresa.
O Ministro Relator Gilmar Mendes votou pela procedência da ação, sustentando que o desejo do constituinte era de privilegiar a força normativa de acordos e convenções coletivas de trabalho, desde que a alteração proposta respeite minimamente os direitos fundamentais trabalhistas.
Os Min. Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Cármen Lúcia também julgaram a procedência da ação em sua integralidade, somente fazendo a ressalva de que tais instrumentos não podem atingir direitos trabalhistas previstos constitucionalmente.
Os casos relativos à validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista disponível estavam suspensos desde 2019 por decisão do ministro Gilmar Mendes, mas agora poderão ter seu julgamento concluído com base nesta decisão, que tem repercussão geral.