O STF, através do RE 851.421/DF (Tema 817) com repercussão geral reconhecida, entendeu pela possibilidade dos Estados e do Distrito Federal perdoaram dívida tributária de ICMS decorrente de benefício fiscal oriundo de lei estadual ou distrital considerada inconstitucional.

Estava sob análise a constitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.732/11, com a redação dada pela Lei Distrital nº 4.969/2012, que suspendeu a exigibilidade e promoveu a remissão de créditos de ICMS oriundos das Leis Distritais n.ºs 2.483/99 e 2.381/99, consideradas inconstitucionais pelo STF e pelo TJDFT visto que concederam benefícios fiscais sem aprovação prévia dos demais Estados, como exige o artigo 155, §2.º, alínea "g", da Constituição Federal.

No caso, foi reconhecido que a remissão dos créditos tributários disposta pela Lei Distrital 4.732/2011 foi precedida de permissão pelos Convênios n.ºs 84/2011 e 86/2011, do CONFAZ, os quais autorizaram justamente o Distrito Federal, através de NOVO benefício fiscal, a perdoar dívidas de ICMS oriundas de benefícios fiscais declarados inconstitucionais, de modo que não há que se falar em inconstitucionalidade da nova lei.

Foi sob esse ângulo que, naquela oportunidade, com fundamento nas disposições previstas na Lei Complementar n.º 24/1975, que dispõe sobre os Convênios para a concessão de isenções do ICMS, que a Suprema Corte entendeu pela possibilidade de uma nova lei editada pelos Estados ou Distrito Federal, com amparo em convênio do CONFAZ, perdoar dívida de ICMS decorrente de benefício fiscal concedido por lei anterior que foi declarada inconstitucional.

O time tributário do CM Advogados fica à disposição para esclarecimentos.