O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na sessão de 10 de março de 2022, que, para a atuação do Ministério Público em relação aos crimes contra a Previdência Social, assim como àqueles contra a ordem tributária, é necessário o esgotamento do processo administrativo fiscal para constituição e cobrança do crédito tributário.

A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4980, movida pela Procuradoria-Geral da República, com objetivo de declarar inconstitucional o artigo 83 da Lei 9.430/1996 quanto aos crimes formais (que não exigem a produção do resultado para sua consumação). O dispositivo prevê que a representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária e aos crimes contra a Previdência Social (apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária) será encaminhada ao Ministério Público somente depois da decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.

No entanto, o relator do caso, ministro Nunes Marques, votou para negar a ADI e declarar a constitucionalidade do dispositivo, declarando que "defender a possibilidade de a administração tributária de antemão precipitar-se para acionar a faceta punitiva do Estado sem aguardar a constituição definitiva do crédito tributário representa o risco de mover a máquina estatal por situação que possa se mostrar excluída do fato típico".

A decisão resguarda o direito do contribuinte de questionar a exigibilidade do crédito tributário sem que sobre ele recaia o estigma de responder a procedimento de natureza criminal.

Equipe criminal do CM Advogados