O Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão unânime, rejeitou, no dia 3 de outubro, os Embargos de Declaração opostos pela União na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5422, oportunidade na qual reafirmaram a proibição da cobrança de Imposto de Renda (IRPF) sobre valores recebidos a título de pensão alimentícia, reconhecendo que a vedação abrange a pensão definida em escritura pública e garantindo a devolução do IRPF pago nos últimos cinco anos.

A União buscou, com a referida medida, esclarecer se "1) a decisão embargada abrange os alimentos ou pensões alimentícias decorrentes do direito de família firmadas em escrituras públicas; 2) o afastamento da tributação em questão somente deve ser referir aos valores pagos a título de pensões ou alimentos dentro do piso de isenção do IRPF – hoje estabelecido no valor mensal de R$ 1.903,98; 3) a Corte incidiu em omissão quanto à alegada necessidade de se declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento, das hipóteses de dedução fiscal previstas nos arts. 4°, inciso II, e 8º, inciso II, alínea "f", da Lei n° 9.250/1995; e 4) haveria a necessidade ou não de se modularem os efeitos do acórdão embargado."

Com destaque para a abrangência do título jurídico que define os alimentos, a questão era, de fato, dúbia, à medida que o acórdão embargado não tinha se manifestado expressamente e de forma detalhada a esse respeito. A princípio, entendia-se que somente as pensões alimentícias decorrentes de decisão judicial poderiam ser beneficiadas pelo entendimento do STF.

Embora os Embargos de Declaração tenham sido rejeitados, o voto do Relator Ministro Dias Toffoli, cujos demais ministros da Corte acompanharam, acabou por solucionar a obscuridade, ao argumentar que, no acórdão embargado, a Corte, concluiu pela impossibilidade de o imposto de renda incidir sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias, conforme trecho da ata relativa à sessão virtual de 27/05 a 03/06/2022, reconhecendo que "inexistiu, no julgado embargado, qualquer limitação quanto à forma ou ao título jurídico que embasa o pagamento dessas verbas.".

Ato seguinte, a Corte entendeu que as alegações da União não foram suficientes para se acolher o pedido de modulação dos efeitos da decisão. Consignou que, no caso em tela, a tributação reconhecida como inconstitucional feria direitos fundamentais e, ainda, atingia interesses de pessoas vulneráveis, motivo pelo qual se aplicou o efeito retroativo (ex tunc) ao acórdão. Portanto, após o julgamento dos Embargos de Declaração, é possível afirmar com segurança a não incidência do Imposto de Renda (IRPF) sobre os valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias definidos em escritura pública, como também a possibilidade de devolução dos valores de IRPF eventualmente pagos pelos alimentados em razão desta.