Por julgamento do plenário virtual decidido em 6 (seis) votos a 5 (cinco), o Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou o julgamento do Tema 633, decidindo por negar o direito creditamento de ICMS das empresas sobre produtos intermediários na produção de mercadorias destinadas à exportação, em razão da ausência de lei complementar (LC) federal que regulamente o assunto.

A discussão, que estava sendo decidida de forma favorável aos contribuintes em segunda instância, pautou-se na interpretação da Emenda Constitucional (EC) nº 42/2003 a qual concedeu imunidade, até então entendida como plena e irrestrita.

O recurso extraordinário (RE) havia sido interposto pelo Estado de Santa Catarina alegando que há necessidade do regime de creditamento ser disciplinado pela lei complementar federal, sendo este pleito atendido pelo voto vista vencedor do Ministro Gilmar Mendes, o qual entendeu que, apesar da imunidade de exportação alcançar o ICMS, o texto constitucional exige a edição de regras para determinar o alcance da imunidade por meio de legislação complementar.

Inicialmente, o Ministro Relator Dias Toffoli votou por manter o entendimento fixado pelo Tribunal de Justiça Catarinense, prevendo a imunidade integral do ICMS para as exportações no sentido de garantir o crédito dos produtos intermediários, destacando que eles também afetam o preço dos produtos exportados e, por isso, deveria ser mantido o entendimento de aplicação da sistemática de crédito financeiro, o qual permite que o bem ou insumo que for consumido durante a produção gere direito ao crédito tributário.

Contudo, o voto vencedor destacou que, além de ter adotado o critério de crédito físico, isto é, aquele em que somente os bens que integram fisicamente o produto são amparados pelo creditamento do imposto, o objetivo da alteração constitucional foi de garantir o status de norma constitucional à desoneração tributária das exportações, vedar a concessão de benefícios ficais financeiros, mas sendo ressaltado que a transição ocorreria por meio de lei complementar.

A equipe tributária do CM Advogados fica à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema.