STF modula efeitos de decisão que negou equiparação salarial de interinos e substitutos de serventias extrajudiciais aos seus titulares
Após decisão no Recurso Extraordinário nº 808.202/RS que negou a equiparação dos substitutos e interinos de serventias extrajudiciais aos seus respectivos titulares, determinando lhes fosse aplicada a regra constitucional que define teto remuneratório, foram opostos Embargos de Declaração pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR), nos quais argumentou-se que os afetados teriam que devolver todos os valores auferidos acima do referido teto para os cofres públicos desde longa data caso não fosse feita a modulação dos efeitos da decisão.
O STF acolheu o pedido, de forma que o Acórdão passasse a produzir efeitos apenas a partir da data em que foi encerrada a sessão de julgamento correspondente (21/08/2020) quanto aos valores excedentes recebidos de boa-fé.
O Estado do Rio Grande do Sul opôs, então, novos Embargos de Declaração, nos quais pediu o aclaramento da expressão "recebimento de boa fé da verba que excedeu o teto constitucional".
O Embargante propôs que a modulação de efeitos beneficiasse apenas aos interinos ou substitutos (a) "não submetidos ao teto constitucional, em decorrência de ato da Administração Pública" ou (b) "não submetidos ao teto constitucional, em decorrência de decisão judicial transitada em julgado".
O STF acolheu os embargos por unanimidade, em sessão encerrada no dia 10/06/2022, para esclarecer que a modulação de efeitos então determinada "(i) alcança somente os valores excedentes ao teto constitucional efetivamente recebidos pelos substitutos ou interinos até 21/8/20 que não tenham sido repetidos; (ii) relativamente aos casos nos quais já se aplicou o teto constitucional em período anterior a essa data, não determina que devem ser pagos aos substitutos ou interinos os valores excedentes que esses não receberam até então; (iii) não impõe o desfazimento de eventual repetição de valores excedentes já realizada pelos substitutos ou interinos."
Noutras palavras, (i) somente mantém o que recebeu o interino ou substituto que não tenha feito devolução dos valores. Também, (ii) aquele que tenha tido o teto aplicado a si antes de 21/08/2020 não tem direito a receber os valores a ele excedentes que seriam devidos entre a decisão que aplicou a restrição e a decisão do STF. Por fim, (iii) quem tenha devolvido os valores que superam o teto não tem direito a pedir a repetição do que devolveu.
Nos autos, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a tese do Tema de Repercussão Geral nº 779, que reproduzimos: "Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República."
A decisão transitou em julgado em 17/08/2022, não cabendo mais recursos.
A equipe do CM Advogados permanece à disposição para esclarecer qualquer dúvida a respeito do tema.