STF mantém alíquotas de PIS/Cofins sobre receitas financeiras
Na última semana, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela constitucionalidade do Decreto nº 11.374/2023, que manteve as alíquotas de PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre receitas financeiras de pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa.
Desde 2015, as alíquotas do PIS e Cofins são, respectivamente, de 0,65% e 4%. Contudo, em 30/12/2022, o então vice-presidente Hamilton Mourão, que estava no exercício da Presidência da República, editou o Decreto nº 11.322/2022, reduzindo essas alíquotas pela metade.
Na sequência, foi editado o Decreto nº 11.374/2023 em 1º de janeiro de 2023, primeiro dia da atual gestão do governo federal, restabelecendo a validade do Decreto nº 8.426/2015, que fixou originalmente as alíquotas do PIS/Pasep e Cofins em 0,65% e 4%.
Diante desse cenário, os contribuintes ajuizaram ação requerendo a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no item “c”, do inciso III, do art. 150, da Constituição Federal. Tal princípio exige que o fisco só pode exigir um tributo instituído ou majorado decorridos 90 dias da data em que foi publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
De acordo com o relator do caso, Ministro Cristiano Zanin, não houve nenhum tipo de expectativa legítima dos contribuintes quanto à redução das alíquotas, uma vez que o decreto publicado no último dia útil de 2022 sequer produziu efeitos e foi revogado por novo ato normativo, editado no primeiro dia de 2023, razão pela qual defendeu que não houve violação do princípio da anterioridade.
Em março de 2023, o ministro Ricardo Lewandowski atendeu ao pedido da Advocacia Geral da União e concedeu liminar para suspender decisões judiciais que haviam decidido no sentido contrário. Como a decisão liminar era provisória, agora o Supremo reafirmou o seu entendimento de forma definitiva.
A equipe tributária do CM Advogados fica à disposição para eventuais esclarecimentos.