No dia 17/02/2022, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral no RE 1.335.293/SP (Tema 1.195) que versa sobre a possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada por sonegação, fraude ou conluio, em montante superior ao valor do tributo devido.

No referido leading case, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo recorreu do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de SP que, ao entender que a multa punitiva não deve ser superior a 100% do imposto devido pelo contribuinte, reconheceu o excesso de tributação e, com fundamento no princípio do não-confisco, reduziu a multa punitiva aplicada em face de uma indústria de cereais.

Ainda não há data marcada para o julgamento de mérito do aludido Recurso Extraordinário, contudo, as conclusões jurídicas decorrentes deste julgamento deverão ser seguidas pelas demais instâncias e refletirão em diversos processos em curso, visto que é muito comum a cobrança de multa em quantia muito superior ao valor do tributo.

O time tributário do CM Advogados fica à disposição para esclarecimentos.