O Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário (RE) nº 841.979, decidiu pela constitucionalidade do artigo 3º das Leis nº 10.833/2003 e nº 10.865/2004. Os dispositivos legais tratam da geração de crédito de PIS e Cofins pela aquisição de insumos utilizados nas atividades empresariais.

A discussão era sobre se, quanto a esses tributos e em vista do artigo 195 da Constituição Federal, todos os insumos geram créditos ou se isso poderia ser limitado por lei.

O ministro Dias Toffoli, relator da ação, deu razão à Fazenda, entendendo que "o legislador ordinário possui autonomia para tratar da não cumulatividade das contribuições, negar créditos em determinadas hipóteses e concedê-los em outras, desde que respeitados os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção da confiança". Todos os outros ministros acompanharam o relator, havendo apenas pequena divergência dos ministros Luís Roberto Barroso e Edson Fachin, que acrescentaram que o entendimento não deveria afetar contratos de locação e arrendamento mercantil anteriores a 2004 e com prazo de vigência determinado. Logo, o STF afastou a possibilidade de acesso amplo e irrestrito a créditos de PIS e Cofins.

O STF apenas não decidiu sobre o que deve ser entendido por insumo, apontando que esse debate diz respeito à interpretação de lei infraconstitucional e cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O STJ já julgou o assunto em 2018 em sede de recursos repetitivos, quando estabeleceu que se deve levar em consideração a importância (essencialidade e relevância) do insumo para fins de creditamento. Essa é a decisão que tem servido de parâmetro para o julgamento de casos individuais nos quais os contribuintes obtiveram vitórias importantes.

Com a decisão, o STF mantém a temática a cargo do STJ, restando a esse tribunal a tarefa de, se o caso, modificar o que deve ser entendido por insumo.

A equipe tributária do CM Advogados está à disposição para esclarecimentos.