Em decisão adotada nos autos da ADO 67, restou estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) o prazo de 12 (doze) meses para o Congresso Nacional editar lei complementar para instituir normas gerais tratando da incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre doações e heranças do exterior.

Os ministros reconheceram a omissão do legislador no caso concreto, pois passados mais de 30 anos da promulgação da Constituição Federal a lei complementar tratando do tema exigida pelo art. 155, parágrafo primeiro, inciso II, ainda não foi editada.

De fato, nos autos do RE 851.108/SP, em sede de repercussão geral (Tema 825), o STF decidiu que os Estados e o Distrito Federal não poderão exigir o recolhimento do ITCMD sobre bens e heranças no exterior sem que haja prévia lei complementar editada pelo Congresso Nacional.

Neste contexto, editada a lei complementar em tela, os Estados poderão exigir o ITCMD, de modo que famílias que possuem bens no exterior devem ponderar em realizar eventual antecipação de herança antes da edição da lei complementar, evitando a incidência do imposto no caso concreto e planejando a futura sucessão.