Na última sexta-feira, 11 de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal fixou critérios mais rígidos para a decretação da prisão temporária. O instituto é atualmente regido pela Lei nº 7.960/89, e traz como requisitos: (i) quando for imprescindível para as investigações do inquérito policial; (ii) quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; e (iii) quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado em rol de crime determinados.

A decisão advém da sessão virtual que finalizou o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3360 e 4109, em que o Partido Social Liberal (PSL) e o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), respectivamente, questionaram a validade da norma. Na ocasião, o colegiado consolidou o entendimento para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 1º da Lei 7.960/1989, no sentido de que a prisão temporária somente poderá ser autorizada quando presentes todos os requisitos listados cumulativamente, constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, ou quando fundada no mero fato de o representado não ter residência fixa. Além disso, o julgado acrescentou que a prisão temporária será decretada apenas quando justificada em fatos novos ou contemporâneos; quando for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado; e quando observada a insuficiência da imposição de medidas cautelares diversas, como comparecimento periódico em juízo ou recolhimento domiciliar.

Um dos principais impactos trazidos pela decisão é a vedação da "prisão para averiguação", na qual o investigado é detido enquanto se esclarece seu possível envolvimento, ou não, com o crime investigado – situação avaliada pelo Ministro Edson Fachin como abuso de autoridade. Além disso, a prisão temporária não poderá mais ser empregada como uma forma de coerção ao investigado para prestar esclarecimentos na fase investigativa.

Trata-se de importante contribuição à efetiva aplicação dos direitos fundamentais estabelecidos na Constituição Federal, reforçando a expressa necessidade de fundamentação concreta para que a prisão temporária seja decretada, evidenciando que o mecanismo não pode ser utilizado como meio discricionário e arbitrário de investigação.