O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 26 de fevereiro de 2025, que é inconstitucional a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre etapas intermediárias de produção, como a industrialização por encomenda, quando os objetos são destinados à comercialização ou à industrialização posterior.

O julgamento, de relatoria do ministro Dias Toffoli, analisou o caso de uma empresa que corta bobinas de aço em chapas, atividade que o município considerava tributável pelo ISS com base no subitem 14.05 da Lei Complementar 116/2003. Toffoli argumentou que essa tributação invade a competência da União, responsável pelo IPI, e gera efeito cumulativo indevido, fixando que o ISS não se aplica a tais processos.

O colegiado também estabeleceu que multas moratórias impostas por União, estados, Distrito Federal e municípios não podem exceder 20% do débito tributário, visando equilibrar a punição por atrasos sem configurar confisco. No caso concreto, a multa de 30% aplicada à empresa foi considerada prejudicada, já que o ISS não deveria ter sido cobrado. A decisão teve repercussão geral (Tema 816), impactando casos semelhantes.

Toffoli propôs a modulação dos efeitos da decisão para evitar a cobrança retroativa do ISS sobre fatos geradores até a véspera da publicação da ata do julgamento, assim como a repetição de valores pagos indevidamente, desde que não haja cobrança simultânea de IPI. Exceções foram previstas para ações judiciais já em curso até essa data e casos de bitributação comprovada, garantindo o direito à restituição do ISS. Para situações em que nenhum imposto foi pago, o IPI passa a incidir, definindo um marco claro para os contribuintes.

O relator justificou sua tese ao afirmar que a Lei Complementar 116/2003 extrapolou a competência municipal ao prever o ISS sobre atividades que integram a cadeia econômica, como corte, galvanoplastia e acabamento, quando os bens voltam à circulação ou são reindustrializados. O ministro destacou que essas operações são fases do ciclo produtivo, não serviços isolados, e citou precedentes do STF de 2014 e 2015 que já rejeitavam o ISS em situações semelhantes, como o beneficiamento de granitos. Assim, a corte fixou que O subitem 14.05 da Lista anexa à LC 116/03 é inconstitucional nessas condições.

A maioria dos ministros acompanhou Toffoli, incluindo Edson Fachin, Cármen Lúcia e Luiz Fux, mas houve divergências. Alexandre de Moraes defendeu que o ISS seria aplicável, por entender a industrialização por encomenda como serviço, enquanto Gilmar Mendes e Cristiano Zanin questionaram a exclusão do IPI na modulação, por não ter sido tema do recurso. Apesar disso, a tese vencedora foi a do relator, consolidando que o ISS não incide em tais casos e que o teto de 20% para multas moratórias deve ser respeitado, oferecendo um desfecho significativo para a tributação no Brasil.

A equipe tributária do CM Advogados fica à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema.