STF discute aplicação da anterioridade tributária nas reduções de benefícios fiscais previstas no Reintegra
Instituído em 2011 e reinstituído em 2014, o programa do Reintegra (Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras) permite que empresas que exportam mercadorias apurem crédito para reembolsar, parcial ou totalmente, o resíduo tributário existente em sua cadeia produtiva. Ele possibilita que as empresas exportadoras obtenham crédito tributário do PIS/PASEP e COFINS, assim como deduções no Imposto de Renda e CSLL.
O Decreto 8.415/2015, que regulamenta o Reintegra previu que as alíquotas aplicáveis ao crédito poderiam variar entre 0,1% e 3%, mas decretos posteriores reduziram o percentual máximo. Desde a entrada em vigor do Decreto 9.393/2018, ela está em 0,1%.
A partir disso, surgiu a discussão sobre a aplicação do princípio da anterioridade. As exportadoras sustentaram que o decreto reduziu em 20 vezes o percentual do benefício fiscal do Reintegra no mesmo ano de sua publicação, o que representaria uma majoração indireta de tributo e, portanto, exigiria o respeito à anterioridade do exercício fiscal. Argumentam, ainda, que essa redução impacta diretamente a carga tributária, já que, quanto menor o valor dos créditos apurados, maior será o desembolso necessário para o pagamento de tributos como IRPJ e CSL, afetando de forma significativa o fluxo de caixa das empresas.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral do assunto, por meio do ARE 1285177 (Tema 1108), para decidir se as reduções das alíquotas do Reintegra devem observar o princípio da anterioridade tributária e, em caso positivo, se deve ser aplicada a anterioridade anual (geral) ou a nonagesimal (90 dias).
O julgamento iniciou-se no Plenário Virtual no final da semana passada. O relator do caso, Cristiano Zanin, defendeu a aplicação da anterioridade nonagesimal. De acordo com ele, a redução das alíquotas impacta diretamente a base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins, representando, assim, uma forma de majoração indireta. Com base nesse entendimento, propôs a aplicação da anterioridade nonagesimal, sustentando que, mesmo em se tratando de benefício fiscal, há necessidade de respeito ao prazo mínimo de 90 dias entre a publicação da norma e sua entrada em vigor. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Luiz Fux e Dias Toffoli.
O ministro Fachin abriu a divergência e votou pela incidência conjunta das anterioridades nonagesimal e geral, ressaltando que a jurisprudência consolidada do Supremo aponta para a aplicação simultânea das anterioridades nonagesimal e anual nos casos de revogação ou redução de benefícios fiscais que resultem em aumento indireto da carga tributária. O ministro André Mendonça acompanhou o seu voto.
Faltam os votos dos ministros: Luís Roberto Barroso, Ministro Gilmar Mendes, Nunes Marques e Cármen Lúcia.
A discussão é acompanhada com atenção pela União, pois, segundo o Anexo de Riscos Fiscais da LDO de 2025, uma eventual derrota pode representar impacto de R$ 4 bilhões nos cofres públicos e a definição sobre a necessidade de observância da anterioridade, seja geral ou nonagesimal, deve trazer importantes reflexos para o planejamento tributário de empresas exportadoras.
A equipe tributária do CM Advogados acompanha de perto a evolução do julgamento e está à disposição para orientar sua empresa sobre os possíveis impactos da decisão.
