No último dia 13 de maio, finalmente, o Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária, encerrou as discussões sobre exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, determinando que o imposto a ser excluído é aquele destacado na nota fiscal e não o efetivamente pago pelo contribuinte na apuração mensal.
A Ministra Cármen Lúcia já havia deixado claro, quando do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706, que o ICMS a ser retirado da base de cálculo do PIS e da COFINS há de ser o destacado na nota fiscal, de modo que apenas reiterou seu entendimento ao julgar os embargos de declaração opostos pela União, no que foi acompanhada pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux.
Noutro giro, ao julgar os embargos de declaração opostos pela União, a Suprema Corte, pelo quórum qualificado de no mínimo 2/3, deu provimento parcial ao recurso da União, modulando os efeitos da decisão para que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS ocorra somente a partir 15 de março de 2017, data em que foi fixada a tese de repercussão geral – Tema 69 – Recurso Extraordinário (RE) 574706.