O Supremo Tribunal Federal (STF) emitiu uma decisão unânime na última sexta-feira, 20 de outubro, validando a legalidade da cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) em operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física ainda que nenhuma delas seja instituição financeira. A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 590.186, enquadrado no Tema 104, que possui repercussão geral reconhecida.

A controvérsia principal do caso estava centrada no artigo 13 da Lei 9.779/99, que estabelece que as operações de crédito que envolvem o mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física estão sujeitas à cobrança do IOF de acordo com as regulamentações pertinentes às operações de financiamento e empréstimos realizados por instituições financeiras.

Uma fabricante de autopeças questionou a obrigatoriedade de pagar o IOF em contratos de mútuo celebrados entre empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial. A empresa alegou que o imposto não deveria ser aplicado em transações entre particulares, argumentando que, nesse tipo de contrato, não ocorre uma concessão de crédito, mas sim uma obrigação de restituição mútua dos valores recebidos.

Na Suprema Corte, todos os ministros seguiram o relator do caso, Cristiano Zanin, na decisão que reconheceu a constitucionalidade da cobrança do IOF nessas operações. Zanin fundamentou sua posição no julgamento de 2020 da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1763, que analisou a incidência do IOF sobre transações realizadas por empresas de factoring. Naquela oportunidade, os ministros concluíram que não existem restrições na Constituição Federal ou no Código Tributário Nacional que limitem a aplicação do IOF às operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Ainda, o Relator rebateu o argumento da empresa de que os contratos de mútuo não se qualificam como operações de crédito. De acordo com o ministro, mesmo quando celebrados entre particulares, os contratos de mútuo se enquadram nas operações de crédito autorizadas pela Constituição para a incidência do IOF. Por fim, argumentou que os mútuos de recursos financeiros representam negócios jurídicos com o propósito de obter a disponibilidade de recursos que serão restituídos após um período determinado.

À vista disso, foi proposta a tese de constitucionalidade da incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, sem restrição às operações realizadas por instituições financeiras.

O STF reforçou a legalidade da cobrança do IOF em operações de mútuo, independentemente das partes envolvidas no contrato, e, em razão do caso possuir repercussão geral reconhecida, tribunais em todo o Brasil deverão aplicar esse entendimento em casos idênticos.

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