Como se sabe, no final do ano passado foi sancionada a Lei nº 14.230/2021, que trouxe alterações relevantes e substanciais para a Lei nº 8.429/1992 (conhecida como Lei de Improbidade Administrativa, ou simplesmente LIA).

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) editou o Tema de Repercussão Geral nº 1199, cujo título é o seguinte: "Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente".

Em sessão realizada pelo Plenário no dia 18/08/2022, a Suprema Corte, ao julgar o Recurso Extraordinário que originou o Tema 1199, definiu as seguintes teses:

1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO;

2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;

3) A nova lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude de sua revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; e

4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da nova lei, em respeito ao ato jurídico perfeito e em observância aos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa.

Portanto, o STF decidiu que, conforme expressamente previsto na atual redação da LIA, agora para uma conduta ser configurada como ato ímprobo, é indispensável que ela tenha sido praticada com dolo (isso porque a Lei 14.230/2021 revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa) – tese 1 acima.

De todo modo, a decisão esclareceu que essa norma mais benéfica (revogação da culpa) NÃO RETROAGE aos casos já transitados em julgado, nem tampouco aos processos em fase de execução das penas – tese 2 acima.

Por outro lado, ela DEVE RETROAGIR aos casos cujo suposto ato de improbidade administrativa culposo tenha ocorrido antes da Lei 14.230/2021, mas ainda não tenha condenação transitada em julgado (isto é, aplica-se aos casos já em curso e que ainda não tenha havido decisão terminativa) – tese 3 acima.

Finalmente, o STF decidiu que os novos prazos de prescrição NÃO RETROAGEM, de forma que seus termos iniciais devem ser contados a partir da publicação da Lei 14.230/2021 – tese 4 acima.

A referida decisão do STF, adotada em repercussão geral, fixa o entendimento a ser seguido pelos juízes e tribunais na aplicação da Lei 14.230/2021.

A equipe do CM Advogados fica à disposição para esclarecimentos.