Para contextualizar: os Governadores dos Estados de Mato Grosso do Sul, Paraná e Paraíba ajuizaram a ADI 3.837 (Ação Direta de Inconstitucionalidade) com o argumento de que não há justificativa para o repasse aos Munícipios de 25% do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) quando o crédito for extinto por compensação ou transação, como determina o parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei Complementar 63/1990, que descreve exatamente a justificativa discutida.

O entendimento do Relator Ministro Nunes Marques - confirmado pelo Plenário - é de que o Estado não possui competência para reter, limitar ou condicionar a transferência da parcela do ICMS, por representar uma violação frontal ao sistema constitucional de repartição de receitas tributárias e ao federalismo cooperativo.

Como bem explicado e resumido pela assessoria da Corte: “A compensação e a transação são modalidades de extinção de créditos tributários. A primeira é o abatimento dos valores de créditos tributários que o fisco possui e o débito deste com o contribuinte. Já a transação se dá por meio de concessões mútuas das dívidas tributárias entre o fisco e o contribuinte”.

O ponto central é de que a ausência de recolhimento por parte do contribuinte não é o mesmo que a ausência de benefício ao poder público, tendo em conta que haverá aumento da disponibilidade financeira do Estado, mesmo sem a etapa de transferência de valores.

Receita pública é um fenômeno anterior ao recolhimento e à arrecadação do imposto. Em outras palavras, a entrada indireta de receita é um proveito econômico, que não exige que seja sempre entrada direta de valores.

Como um dos fundamentos centrais, o Relator utilizou o entendimento de que é inviável a retenção da receita pertencente aos Municípios para realização do programa de incentivo às empresas, como decidiu pelo STF no Tema 42.

Para além da importância do repasse do ICMS para a saúde financeira dos Municípios, os contribuintes seriam prejudicados por impedimentos à realização da extinção do crédito tributário e, com isso, estenderiam uma problemática que pode ser resolvida antecipadamente e sem consequências de ordem jurídica, fiscal, econômica.

Por Aline Cristina Braghini e Matheus Henrique Dias