Em 03/06/2022, o Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.422, decidiu, por maioria, que os valores recebidos a título de pensão alimentícia não se enquadram no que se entende por renda ou proventos de qualquer natureza.

Assim, falta um dos requisitos essenciais para que incida o Imposto sobre a Renda (IR), já que o seu fato gerador é, justamente, a percepção de renda ou proventos de qualquer natureza.

Segundo o voto vencedor do Min. Dias Toffoli, a pensão alimentícia é apenas uma parcela dos rendimentos do alimentante que é transferida ao patrimônio do alimentando, sendo, para este, apenas uma entrada de valores.

De acordo com o Ministro, a renda da qual o alimentante tira os alimentos já foi tributada pelo IR, sendo que tributar a pensão configuraria bis in idem. Ainda, como é alterada apenas a forma com a qual os alimentados são sustentados, “não há, por força da pensão alimentícia, nova riqueza dada aos alimentados”.

A ação foi ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) contra dispositivos da Lei nº 7.713/1988, do Anexo do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR – Decreto nº 9.580/2018) e do Decreto-lei nº 1.301/1973, questionando a incidência do tributo sobre os valores recebidos a título de pensão alimentícia. Um dos argumentos do autor foi o fato de que os alimentos não têm caráter patrimonial.

A decisão é recente e poderão ser apresentados recursos, cenário em que o STF definirá eventual modulação de efeitos para permitir, ou não, que os contribuintes recuperem o IR pago sobre tais valores.

Felizmente, o STF aplicou corretamente a legislação vigente, afastando a tributação sobre os referidos valores.