STF decide que Juiz pode aplicar medidas alternativas para assegurar cumprimento de ordem judicial
No último dia 09/02/2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5941, declarou constitucional o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), que possui a seguinte redação: "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
Significa dizer que, na prática – e visando a garantir o cumprimento de decisão judicial –, o juiz pode determinar medidas alternativas, tais como, por exemplo, a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública.
Ao fundamentar sua decisão, o Ministro Luiz Fux, relator da ADI, registrou que a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC, é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Segundo o Ministro Relator, a autorização genérica contida naquele inciso representa o dever do magistrado de dar efetividade às decisões e não amplia de forma excessiva a discricionariedade judicial, opinando ser inconcebível que o Poder Judiciário, destinado à solução de litígios, não tenha a prerrogativa de fazer valer os seus julgados.
Não obstante, ele destacou que a adequação da medida deve ser analisada caso a caso, de tal modo que o juiz, ao aplicar as técnicas, deve obedecer aos valores especificados no próprio ordenamento jurídico de resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, ressaltando que qualquer abuso na sua aplicação poderá ser coibido mediante recurso.
Em síntese, a decisão garante que medidas como a apreensão da CNH ou do passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública são válidas, desde que aplicadas de forma razoável e proporcional a cada caso concreto e não afetem direitos fundamentais.
A equipe do CM Advogados fica à disposição para esclarecimentos.