De forma unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a compensação unilateral de créditos inscritos em precatórios com débitos existentes perante a Fazenda Pública é inconstitucional.  A decisão foi proferida nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 678360, com repercussão geral (Tema 558) e deverá ser aplicada a todos os demais casos que tratem do assunto.

No caso analisado, a União recorreu da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região que afastou a aplicação dos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal. Tais artigos preveem a possibilidade de compensação do valor correspondente dos débitos do credor com os precatórios devidos pela Fazenda Pública.

Ao negar provimento ao recurso, o Ministro Relator Luiz Lux relembrou que o Supremo já derrubou esses dispositivos, quando do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425. Na oportunidade, o Tribunal entendeu que o objetivo da referida norma foi impedir que quem deve valores elevados à Fazenda recebesse seus créditos sem que suas dívidas com o Estado fossem pagas, o que representaria um privilégio processual à Administração Pública.

Foi fixada a seguinte tese: "A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, viola frontalmente o texto constitucional, pois obsta a efetividade da jurisdição (CRFB/88, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB/88, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB/88, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB/88, art. 5º, caput)."

A equipe tributária do CM Advogados fica à disposição para eventuais esclarecimentos.