Em decisão tomada por maioria de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram pela legalidade do parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional (CTN) que concede poderes à autoridade fiscal para desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.

O julgamento se deu no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2446 movida pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo.

Segundo entendimento dos ministros, a previsão legal não violaria os princípios da legalidade e da separação dos poderes.

De fato, notamos que muitas vezes as autoridades administrativas desconsideram de forma abusiva negócios e atos realizados licitamente pelos contribuintes, sendo certo que o julgamento do STF não autoriza tais atos abusivos, que podem ser questionados em âmbito administrativo e judicial.

Efetivamente, o contribuinte pode e deve realizar suas atividades de forma menos onerosa, sendo fundamental avaliar no caso concreto o propósito negocial e a essência dos atos praticados, comprovando a licitude da operação.

Neste contexto, os contribuintes devem sempre buscar a necessária assessoria na estruturação dos negócios para evitar que a aplicação da chamada norma antielisão traga ônus fiscais e penalidades.

O time tributário do CM Advogados fica à disposição para esclarecimentos.