STF decide que a autoridade fiscal pode anular atos praticados para reduzir carga tributária
Em decisão tomada por maioria de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram pela legalidade do parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional (CTN) que concede poderes à autoridade fiscal para desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
O julgamento se deu no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2446 movida pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo.
Segundo entendimento dos ministros, a previsão legal não violaria os princípios da legalidade e da separação dos poderes.
De fato, notamos que muitas vezes as autoridades administrativas desconsideram de forma abusiva negócios e atos realizados licitamente pelos contribuintes, sendo certo que o julgamento do STF não autoriza tais atos abusivos, que podem ser questionados em âmbito administrativo e judicial.
Efetivamente, o contribuinte pode e deve realizar suas atividades de forma menos onerosa, sendo fundamental avaliar no caso concreto o propósito negocial e a essência dos atos praticados, comprovando a licitude da operação.
Neste contexto, os contribuintes devem sempre buscar a necessária assessoria na estruturação dos negócios para evitar que a aplicação da chamada norma antielisão traga ônus fiscais e penalidades.
O time tributário do CM Advogados fica à disposição para esclarecimentos.