Na última terça-feira (22/08) o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário nº 1426271 – Tema 1266, que trata sobre incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL), após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022.

No final do ano de 2021, o STF concluiu no julgamento do RE 1287019 (Tema 1093) pela necessidade de edição de lei complementar para a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS – DIFAL, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015.

Assim, em 4 de janeiro de 2022, foi editada a Lei Complementar 190/2022, alterando a LC 87/96 (Lei Kandir), regulamentando a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte do imposto. A lei foi publicada no Diário Oficial da União em 5 de janeiro de 2022.

A partir de então, surgiu a discussão sobre a possibilidade de os Estados e o Distrito Federal realizarem a cobrança do DIFAL ainda no ano de 2022, uma vez que o art. 150, inciso II, alíneas "b" e "c" da Constituição Federal dispõe que qualquer cobrança de tributo deve respeitar a anterioridade nonagesimal e anual a partir da data da publicação da lei que o tenha instituído ou majorado.

Dessa maneira, com a elevada demanda judicial sobre a questão, bem como preenchidos os requisitos de relevância sob o aspecto econômico, político, social ou jurídico e que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, o STF decidiu por reconhecer a existência de repercussão geral do Recurso Extraordinário nº 1426271.

Ainda não há previsão para o início do julgamento, contudo, uma vez decidida a questão na sistemática de repercussão geral pelo STF, a decisão possuirá efeito vinculante a todos os demais tribunais do país que deverão obrigatoriamente aplicar o entendimento nas ações que discutam a mesma matéria.

 A equipe tributária do CM Advogados fica à disposição para esclarecer qualquer dúvida a respeito do tema.

Por Mariana Saab.