Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que multas aplicadas pela Receita Federal em casos de sonegação, fraude ou conluio devem se limitar a 100% da dívida tributária, sendo possível que o valor chegue a 150% da dívida apenas em caso de reincidência. A decisão foi dada no julgamento do RE nº 736090, com Repercussão Geral – Tema 863.

O entendimento já está previsto na Lei nº 14.689, de 2023, conhecida como Lei do CARF - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. No entanto, com o julgamento do Supremo, esse limite deverá ser aplicado em todos os processos tributários, inclusive para os Estados e Municípios.

O posicionamento defendido pelos contribuintes sobre o assunto é de que esses percentuais exorbitantes, que podem chegar a ser de até 500% do valor do tributo, possuem caráter confiscatório, o que é vedado pela Constituição Federal. Ademais, defendem que a penalidade é acessória à obrigação principal, e dessa forma, não pode ultrapassar o valor do tributo.

Foi firmada a seguinte tese: “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% do débito tributário, podendo ser de até 150% do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no artigo 44, parágrafo 1-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23”.

O Supremo também definiu que essa decisão passa a valer retroativamente a partir da edição da Lei nº 14.689/23 (20/09/2023). Ficou mantido os patamares atualmente fixados pelos demais entes da federação até o limite da tese, ressalvadas as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a data de publicação da legislação.

Seguem pendentes de julgamento casos no STF que discutem o limite de outros tipos de multa, como o das moratórias (Tema 816), por atraso no pagamento de imposto, e o das de ofício, por descumprimento de obrigação acessória (Tema 487). Há também o debate sobre a possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% do tributo devido (Tema 1195).

A equipe tributária do CM Advogados fica à disposição para eventuais esclarecimentos.