Na sexta-feira (26/05), o Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para julgar improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1.625.

A ação buscava ver aplicada no Brasil a Convenção de nº 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que, entre outras disposições, afirma ser proibida a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da empresa sem apresentação de uma justificativa formal, como mau desempenho do trabalhador, necessidade de corte de gastos com pessoal ou reorganização interna.

Em 1996, o então presidente, Fernando Henrique Cardoso, assinou decreto que afastou a aplicação da Convenção no país, sem passar pelo crivo do Congresso Nacional, o que motivou a entrada de ação direta por parte de entidades representantes de empregados em 1997, refutando a validade deste com a afirmativa que seria necessária a aprovação do Poder Legislativo para que o decreto tivesse validade.

O plenário do STF retomou o julgamento da ação recentemente e, com o voto de Nunes Marques, há 6 votos a 5 para afastar a necessidade de justificativa para a dispensa, isto é, a legislação atual, que permite a dispensa imotivada, continua a valer. 

O entendimento majoritário do tribunal é que, daqui para frente, decretos presidenciais que revogam tratados internacionais devem passar por aprovação legislativa, mas decretos já assinados nesse sentido, como o de FHC que afastou a Convenção 158, permanecem válidos. Ressalta-se que a Convenção não foi aceita na maior parte dos países-membros da OIT em virtude dos impactos econômicos que poderia gerar. A decisão do tribunal certamente priorizou a liberdade econômica e a desburocratização das relações trabalhistas, evitando que fossem criados maiores empecilhos para a criação e manutenção de empregos.

A equipe trabalhista do CM Advogados encontra-se à disposição para maiores esclarecimentos                                               

Por Filipe Flausino.