Na última quinta-feira (09/02), o ministro Luiz Fux do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a suspensão do art. 2º da Lei Complementar nº 194/2022 que prevê que as tarifas correspondentes ao custo de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) de energia elétrica não integram a base de cálculo do ICMS.

A decisão foi dada em sede de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7195, por meio da qual os estados contestam a lei complementar.

De acordo com o ministro, há indícios de que o Poder Legislativo Federal tenha extrapolado do seu poder de regulamentar ao disciplinar questões relativas ao ICMS, vez que não considera legitimo que a União defina parâmetros para a incidência do imposto estadual, ainda que veiculado por meio de lei complementar.

Ademais, pontua que sob o aspecto material, o uso do termo "operações" remete não apenas ao consumo efetivo, mas toda a infraestrutura utilizada para que este consumo venha a se realizar, ou seja, o sistema de transmissão de energia.

A discussão sobre as tarifas de energia elétrica já é tema antigo no judiciário. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), segue pendente de julgamento a controvérsia no que diz respeito a inclusão de tais tarifas na base de cálculo do ICMS.

A questão debatida se refere à definição sobre qual seria a base de cálculo apropriada do ICMS na tributação de energia elétrica, se no valor da energia efetivamente consumida ou se no valor da operação, o que incluiria, neste último caso, as tarifas (Tema repetitivo 986).

Com o deferimento da liminar concedida pelo STF na ADI nº 7195 na última semana, os Estados agora possuem o aval do Poder Judiciário para voltarem a cobrar o ICMS sobre a TUSD e TUST do contribuinte.

O julgamento do mérito da ADI está marcado para o período entre 2 de fevereiro e 3 março, oportunidade em que o plenário decidirá em definitivo sobre o tema.

A equipe tributária do CM Advogados segue acompanhando o caso e fica à disposição para esclarecimentos.