Em trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1.625 analisa a constitucionalidade do Decreto nº 2.100/1996 editado pelo então presidente, Fernando Henrique Cardoso, que denunciou (revogou) as disposições contidas na Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

O texto da Convenção 158 da OIT veda que as dispensas (rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador) sejam realizadas sem a devida justificativa, devendo estas (dispensas) estarem relacionadas com a capacidade ou comportamento do empregado, ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço (Art. 4º da Convenção 158 da OIT), como corte de gastos, reestruturação interna, dentre outras justificativas plausíveis.

Assim, em linhas gerais, além de outros obstáculos e embaraços no processo demissional, o texto da citada Convenção impede a dispensa sem justo motivo, passando a exigir que o empregador justifique toda e qualquer demissão.

Conforme exposto acima, diante da flagrante insegurança jurídica e dos percalços que poderiam/podem advir com aplicação da citada Convenção, por meio do Decreto Presidencial 2.100/1996, as disposições contidas na Convenção 158 da OIT foram unilateral e sumariamente rechaçadas.

Após a promulgação do Decreto, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) e a Central Única dos Trabalhadores (CUT) ingressaram, em junho de 1997, com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) de nº 1.625 buscando reverter os efeitos do decreto presidencial para que houvesse a imediata aplicação da Convenção 158 da OIT.

Na citada ADI é alegado, em síntese, que como a Convenção foi assinada e aprovada pelo Congresso Nacional, não caberia ao Presidente unilateralmente denunciá-la (revogá-la), sendo de competência exclusiva do Congresso Nacional, nos termos do artigo 49, inciso I da Constituição Federal, a resolução definitiva de tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Atualmente a votação da ADI se encontra da seguinte forma: Os Ministros Nelson Jobim (sucedido pela Ministra Carmen Lúcia), Teori Zavascki (sucedido pelo Ministro Alexandre de Moraes) e Dias Toffoli votaram pela improcedência da ADI, mantendo a validade do Decreto que veda a aplicação da Convenção 158 no Brasil.

Contrariamente, os Ministros Joaquim Barbosa (sucedido por Edson Fachin), Rosa Weber e Ricardo Lewandowski votaram pela total procedência da ADI, entendendo haver inconstitucionalidade no Decreto.

Por fim, os Ministros Maurício Corrêa (sucedido por Luiz Fux) e Ayres Britto (sucedido por Roberto Barroso) votaram pela parcial procedência da ADI, sustentando que: "…tratados ou convenções rejeitáveis por meio de denúncia somente poderão perder sua vigência por nova conjugação de vontades dos Poderes Legislativo e Executivo, sendo certo que, em algumas situações em que a conveniência assim o determinar, a manifestação do Congresso Nacional pode se dar a posteriori, resolvendo-se desde logo a questão na esfera internacional e, no âmbito interno, promovendo a suspensão da respectiva eficácia normativa, até a manifestação final do Congresso Nacional…"

Assim, valendo-se de interpretação conforme o artigo 49, inciso I da CF, os ministros Corrêa e Britto votaram pela competência concorrente do Poder Executivo e Legislativo para a realização da denúncia de convenções e tratados internacionais, devendo a matéria ser resolvida definitivamente pelo Congresso Nacional, mantendo-se, assim, a eficácia e a vigência do Decreto Presidencial 2.100 até eventual discordância a ser deliberada pelo Congresso Nacional, o que não aconteceu até o momento.

Conclui-se, salvo melhor juízo, que ambos votaram na verdade pela manutenção da eficácia do Decreto 2.100 em nosso ordenamento jurídico, posto que não há inconstitucionalidade presumida de acordo com o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e atos do Poder Público.

Portanto, no cenário atual, temos 5 (cinco) votos pela eficácia e vigência do Decreto nº 2.100/1996, bem como pela sua permanência no ordenamento jurídico pátrio e 3 (três) votos em sentido contrário.

Ainda estão pendentes os votos dos Ministros: André Mendonça, Gilmar Mendes e Nunes Marques. Os Ministros: Alexandre de Moraes, Carmen Lúcia, Edson Fachin, Luis Fux e Roberto Barroso não votarão, posto que os Ministros sucedidos já votaram.

Considerando que os Ministros que faltam votar possuem um viés mais liberal tudo indica que o Decreto nº 2.100/1996 prevalecerá e que a ADI de nº 1.625 restará frustrada, não surtindo nenhum efeito prático, mantendo-se, assim, afastada a Convenção 158 da OIT.

Ademais, ainda que a Convenção tivesse vigência no país, esta não se sobreporia à norma constitucional inserta no artigo 7º, inciso I da CF, que prevê a possibilidade da dispensa sem justa causa, desde que assegurado uma indenização compensatória e outros direitos ao empregado, de modo que, apesar da discussão jurídica instaurada, a dispensa imotivada ainda assim permaneceria legítima diante da previsão constitucional.

Assim, visando a prosperidade econômica do país e maior liberdade e segurança nas relações trabalhistas, espera-se que o STF chegue a uma solução harmoniosa para a situação.

Por Filipe Flausino