STF altera índice de correção monetária
No dia 18 de dezembro, o Supremo Tribunal Federal retornou o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e nº 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, as quais tratam sobre a validade da aplicação da taxa TR com o objetivo de padronização do índice para correção monetária nas decisões judiciais trabalhistas.
Concluiu-se pelo fim da aplicação da taxa TR nas decisões, com a declaração de sua inconstitucionalidade. Por maioria dos votos, detrminou-se que, até que o Poder Legislativo delibere sobre o tema, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic.
Para compreender o processo de decisão realizado pelo STF é imperioso relembrar que a dúvida sobre a aplicação da TR ou IPCA-E é discutida desde 2015. Isto porque a Lei da Desindexação da Economia (Lei 8.177/1991) determinava a atualização dos valores devidos na Justiça do Trabalho pela Taxa Referencial Diária (TRD). Em 2015, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu que os créditos trabalhistas deveriam ser atualizados com base na variação do IPCA-E, contudo, essa decisão foi suspensa pelo STF até dezembro de 2017.
No mesmo ano, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) definiu a TR como índice de atualização tanto dos créditos decorrentes das condenações (artigo 879, parágrafo 7º, da CLT) quanto dos depósitos recursais (artigo 899, parágrafo 4º). Os dois dispositivos foram, então, questionados no STF concluindo nesta recente decisão que o índice de correção monetária deve seguir o que já se realiza nos processos cíveis, portanto, Selic e IPCA-E.
Também por maioria de votos, o Tribunal modulou os efeitos da decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos mediante a aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice deverão ser reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão. Por outro lado, aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sentença, ou àqueles em que as decisões (sentenças ou acórdãos) não tiverem estipulado o índice de atualização, deverão ser aplicados, de forma retroativa, a taxa Selic, juros e correção monetária.
Por fim, consideramos acertada a decisão do Supremo Tribunal Federal com aplicação da Selic por estar de acordo com a realidade econômica do país, uma vez que, caso aplicado o IPCA-E durante toda fase processual os débitos seriam consideravelmente elevados.
Equipe Trabalhista do CM Advogados