Solução de Consulta Cosit nº 75: potencial beneficiário de trust constituído no exterior por offshore deve declarar e tributar rendimentos e ganhos de capital
A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta Cosit n.º 75, publicada em 6 de maio de 2024, trouxe esclarecimentos cruciais sobre a tributação de trusts constituídos no exterior por offshores. De acordo com a RFB, o potencial beneficiário de um trust, cujo patrimônio seria acessado apenas em situações de extrema necessidade, deverá declarar e tributar rendimentos e ganhos de capital no Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), conforme a Lei nº 14.754/2023, conhecida como Lei das Offshores e Fundos Exclusivos.
A Receita Federal foi enfática ao afirmar que a mera expectativa de direito é suficiente para caracterizar a condição de beneficiário em casos de trusts irrevogáveis e discricionários. Segundo o órgão, "Todas as pessoas indicadas, que possuem a expectativa de eventualmente receber uma distribuição do trust podem ser consideradas beneficiárias". Este parecer vincula todos os auditores fiscais do país.
Para efeitos tributários, a interpretação da Receita Federal dispensa a necessidade de um direito adquirido imediato. Em trusts irrevogáveis, os beneficiários são considerados titulares do patrimônio desde o momento inicial do trust, devendo, portanto, cumprir imediatamente as obrigações tributárias, incluindo a declaração dos ativos e a tributação dos rendimentos e ganhos obtidos no exterior.
De acordo com a RFB, a Lei nº 14.754/2023 estabeleceu um regime de transparência fiscal para os trusts instituídos no exterior. Isso significa que a estrutura jurídica do trust é desconsiderada para fins tributários, atribuindo-se a titularidade do patrimônio diretamente aos seus integrantes. Por esse motivo, conforme o artigo 10 da referida lei, durante a vigência do trust, os rendimentos e ganhos de capital relativos aos bens e direitos serão tributados na pessoa considerada como titular na data do fato gerador. No cenário de trusts irrevogáveis, essa pessoa será o beneficiário.
A Receita Federal argumenta que admitir que o trust não teria um instituidor, ou que o instituidor seria o próprio trustee, esvaziaria a eficácia das disposições da Lei nº 14.754/2023 referentes ao instituidor, reforçando a importância da correta identificação e tributação dos beneficiários.
Importante destacar que este é o primeiro ano em que pessoas físicas devem declarar investimentos no exterior e que o parecer emitido pela RFB vincula todos os auditores fiscais do país.