O Presidente da República sancionou a Lei nº 13.988/2020, de Conversão da Medida Provisória nº 899/2019, acrescentando o art. 19-E à Lei º 10.522/2002, estabelecendo que, havendo empate no julgamento de processo administrativo no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ("CARF"), o caso deve ser julgado de forma favorável ao contribuinte, vejamos:
“Art. 19-E. Em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte.”
Desta forma, a Lei extingue o denominado "voto de qualidade" no CARF, em que, no caso de empate, caberia ao presidente da turma de julgamento, representante do Fisco, o desempate, de modo que o voto do conselheiro representante do Fisco possuía maior peso.
A alteração legislativa é bem-vinda, havendo uma tendência de mudanças nos resultados de julgamentos sobre temas mais polêmicos e controvertidos, devendo o CARF ser um órgão de julgamento mais independente e paritário com o fim do voto de qualidade.
CM Advogados – Equipe Tributária